Detalhe
importante: Os juros, multas e demais encargos são
acessórios da dívida e, portanto, a sua cobrança, seja lá
por quanto tempo ocorra, não renova a data de vencimento da
mesma.
Algumas
pessoas dizem que "ouviram falar" que este prazo foi
reduzido para 3 anos, o que também, na prática, não ocorre,
embora exista discussão judicial sobre o prazo, pois o Novo
Código Civil trouxe novos prazos para prescrição do direito
de cobrança de algumas dívidas, mas a grande maioria do
Judiciário tem entendido que o prazo do cadastro continua
sendo de 5 anos.
O
Superior Tribunal de Justiça também já decidiu que o prazo
máximo é de 5 anos, confirmando o tempo previsto no Código
de Defesa do Consumidor:
" Art.
43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá
acesso às informações existentes em cadastros, fichas,
registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre
ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
§ 1° Os
cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos,
claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não
podendo conter informações negativas referentes a período
superior a cinco anos."
O
parágrafo 5º do mesmo artigo também fala que se estiver
prescrito o direito de cobrança da dívida não podem ser
fornecidas informações negativas pelos cadastros de
restrição ao crédito. Vejamos:
"§ 5°
Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do
consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas
de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam
impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos
fornecedores."
O Novo
Código Civil é claro quando afirma, no artigo 206, § 5º, que
o direito de cobrança de dívidas prescreve em 5 anos.
"Art.
206. Prescreve:
§ 5o Em
cinco anos:
I - a
pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de
instrumento público ou particular;"
Portanto,
não cobrada na justiça a dívida após 5 anos do seu
vencimento (data em que deveria ter sido paga), estará
prescrito o direito de cobrança da mesma e ela não poderá
constar de qualquer registro negativo.
Assim,
analisando o que diz a lei, após o prazo de 5 anos, a contar
da data de vencimento da dívida (não a data do cadastro), a
restrição deverá ser excluída automaticamente.
Dúvidas freqüentes sobre o assunto:
1.
Minha dívida já completou 5 anos, mesmo assim continuam me
cobrando, está correto?
Quando a
dívida completa 5 anos, a contar da data de vencimento (data
em que deveria mas não foi paga) não pode mais ser cobrada
na Justiça ou constar em órgãos de restrição ao crédito como
SPC e SERASA, mas pode ser cobrada via carta e telefone. (de
forma educada e civilizada)
Porém, se
a dívida foi protestada ou incluída novamente em órgãos de
restrição ao crédito (SPC, SERASA etc) após os 5 anos *, o
consumidor deve procurar um advogado de sua confiança, as
pequenas causas ou a defensoria pública e entrar com
processo na justiça exigindo a imediata exclusão dos
cadastros e pedindo indenização por danos morais resultantes
do cadastro indevido. (se este for o único cadastro negativo
em seu nome - vide Súmula 385 do STJ)
*
Atenção: O acordo cria uma nova dívida e neste caso, se você
não pagar o acordo seu nome pode ser incluído novamente no
SPC e SERASA por mais 5 anos a contar da data em que deixou
de pagar o acordo. Portanto, antes de fechar um acordo tenha
certeza de que é em valor justo e que conseguirá paga-lo,
com folga no orçamento!
2.
Minha dívida já completou 5 anos, eu não sabia sobre a
prescrição e paguei. Posso receber meu dinheiro de volta?
Não!
Embora o direito de cobrança judicial da dívida estivesse
prescrito, a dívida em si não está e, portanto, se foi paga,
segunda a lei, não há o direito de se pedir a devolução do
dinheiro.
3. Se
a dívida for cobrada na justiça antes de completados 5 anos
o que acontece em relação ao cadastro no SPC e SERASA?
Mesmo a
ação judicial de cobrança ou execução da dívida não tem o
poder de interromper ou suspender a contagem do prazo máximo
de cadastro de 5 anos em órgãos de restrição ao crédito como
SPC e SERASA, que é estabelecido no Código de Defesa do
Consumidor.
Portanto,
mesmo que o credor cobre ou execute a dívida na justiça,
quanto completar 5 anos a contar da data em que não foi
paga, o nome do devedor, obrigatoriamente, deve sair dos
cadastros negativos de crédito. Se não sair, caberá ação de
indenização por danos morais contra o credor.
4. O
protesto de cheques e outros tipos de dívidas no cartório,
renovam ou interrompem o prazo de 5 anos da prescrição do
direito de cobrança na justiça da dívida ou do cadastro no
SPC ou SERASA?
Não! O
Simples protesto cambial não renova, muito menos interrompe
o prazo de prescrição do direito de cobrança da dívida na
justiça, conforme a Súmula 153 do Supremo Tribunal Federal
(STF). Ou seja, o protesto não muda em nada a situação da
dívida e a contagem dos 5 anos para efeitos da prescrição do
direito de cobrança judicial da dívida e da retirada do nome
dos cadastros de restrição ao crédito como SPC e SERASA.
5. Se
outra pessoa ou empresa "comprar" a dívida, poderá renovar o
registro no SPC e SERASA por mais 5 anos colocando nova data
de vencimento?
Não!
Embora esteja "na moda" receber cartas e ligações de outras
empresas, principalmente fundos de investimentos, que dizem
que "compraram" a dívida da empresa ou banco tal ou que a
dívida foi "cedida" (mesmo que a "compra" ou a "cessão" de
dívidas seja algo previsto na lei), a renovação do cadastro,
por parte destas empresas, no SPC e SERASA colocando novas
datas de vencimento é indevido.
Portanto,
fique atento! Se você tinha uma dívida com uma pessoa ou
empresa, mesmo que ela seja "vendida" ou "cedida" várias
vezes para outras pessoas ou empresas, o prazo de 5 anos
para a prescrição do direito de cobrança da dívida na
justiça e também o prazo de 5 anos para manutenção do
cadastro de seu nome em órgãos de restrição ao crédito como
SPC e SERASA só conta uma única vez e começa a contar na
data em que você deixou de pagar a dívida (data do
vencimento da dívida) e não da data da inscrição ou da nova
data de vencimento.
6. A
inclusão nos cadastros poderá ser feita a qualquer momento,
dentro do prazo destes 5 anos?
Sim! A
inclusão do devedor nos órgãos de restrição ao crédito pode
ser feita a qualquer momento dentro do prazo de 5 anos a
contar da data do vencimento da dívida (data em que a dívida
deveria mas não foi paga). Todavia quando completados os 5
anos deverá ser retirado o cadastro pelo credor ou pelo
órgão de restrição.
Portanto,
como exemplo, se a dívida era do dia 15 de maio de 2003, o
prazo máximo para a permanência do cadastro é o dia 15 de
maio de 2008 (5 anos). O credor tem o direito de incluir o
nome do devedor no dia 14 de maio de 2008, pois ainda não
completou 5 anos, mas pela lei, obrigatoriamente, deve
excluí-lo no dia seguinte (15 de maio de 2008).
Se o
cadastro não for excluído após completados os 5 anos ou for
incluído após este prazo, o consumidor deve procurar um
advogado de sua confiança e entrar com uma ação na Justiça
pedindo a imediata exclusão do cadastro e indenização pelos
danos morais causados, decorrentes do abalo de crédito. Leia
mais sobre isto na sessão Dano Moral.
7. E
se a dívida for renegociada, o que acontece?
Se o
devedor assinar documento fazendo uma renegociação, acordo,
confissão de dívida, reescalonamento, reparcelamento, ou
seja lá qual for o nome dado, a dívida anterior é extinta e
é criada uma nova dívida e, neste caso, o nome do devedor
deve ser retirado dos cadastros negativos (SPC, SERASA, etc)
após o pagamento da primeira parcela ,e se não for, o
consumidor pode entrar com ação de indenização contra a
empresa.
Todavia,
nos casos de renegociação da dívida deve-se ficar bem atendo
ao fato de se o acordo não for pago nas datas em que foi
negociado o nome do consumidor pode ser incluído novamente
nos órgãos de restrição e o prazo de 5 anos passará a contar
novamente da data em que deixou de ser pago o acordo e não
da data da dívida anterior.
8. O
credor (banco, cartão, financeira, etc) renovou o cadastro
no SPC ou SERASA alegando que eu fiz um acordo por telefone,
mas eu não fiz! O que fazer?
Esta é
uma prática ilegal, infelizmente bem comum atualmente,
quando o credor alega que houve um acordo por telefone e por
isto houve a renovação da dívida, quando na verdade a pessoa
jamais fez qualquer acordo.
Neste
caso, se o cadastro for após a dívida original já ter
completado 5 anos, cabe processo judicial contra quem
efetuou-o, pedindo a imediata exclusão e danos morais.
9.
Como é contado o prazo de 5 anos, é de cada dívida ou é 5
anos a contar da data de vencimento da dívida mais antiga
cadastrada?
O prazo
de 5 anos é contado da data de vencimento (data em que a
dívida deveria mas não foi paga) de cada uma das dívidas.
Por
exemplo: Se você tinha um cadastro de uma dívida que venceu
no dia 20 de dezembro de 2003, este cadastro deve ser
excluído no dia 20 de dezembro de 2008, quando completar 5
anos.
Entretanto, se você tinha outro cadastro de uma dívida com
data de vencimento em 15 de junho de 2005, este cadastro
somente sairá no dia 15 de junho de 2010, quando completar 5
anos!
10.
Quantas vezes a empresa pode cadastrar o nome do devedor nos
órgãos de restrição ao crédito (SPC e SERASA) ?
Desde que
seja dentro do período de 5 anos a contar da data de
vencimento da dívida não há uma limitação. Portanto a
empresa pode cadastrar, retirar e cadastrar novamente a
dívida quantas vezes quiser desde que respeitado o prazo de
5 anos e que não seja com nova data de vencimento para a
mesma dívida.
11. No
caso de dívidas em que haja parcelas (financiamentos,
empréstimos, etc) qual é a data de vencimento para contagem
dos 5 anos?
Neste
caso, cada parcela tem sua data de vencimento (data em que
deve ser paga) e, portanto, cada parcela pode ser cadastrada
independente da outra e o prazo de 5 anos contará da data de
vencimento de cada uma das parcelas.
Por
exemplo, em um contrato de 24 parcelas em que a última não
foi paga, contará o prazo de vencimento desta parcela e não
o prazo de assinatura do contrato ou da data de vencimento
da primeira parcela.
Mas
atenção: Muitos contratos trazem uma “cláusula de
vencimento antecipado” do total da dívida em caso de não
pagamento de uma das parcelas e, se houver esta cláusula no
seu contrato o prazo de 5 anos não contará de cada uma das
parcelas vencidas mas sim da data em que deixou-se de pagar.
Fonte:
SOS Consumidor.com.br |