GUARDA COMPARTILHADA

Antigamente, o ser humano vivia separado de seus semelhantes, cada qual vivendo da sua maneira, sem regras ou lei que os disciplinassem. Com o passar dos anos, ocorreu à necessidade de o ser humano se unir a outros para sua própria sobrevivência. Passou-se então a se agruparem e a formar clãs, criando-se regras e formando famílias.
No Brasil, o núcleo familiar era composto de o pai que sustentava a casa; à mulher cabia o encargo de zelar da casa, do marido e de seus filhos que deviam ordens ao pai. O interesse do menor foi disciplinado pelos seguintes órgãos: o Código Civil de 1916; o Estatuto da Criança e do Adolescente e pelo então vigente Código Civil. A introdução de fato da mulher no mercado de trabalho deu-se tardiamente.

 
 

Com a mulher e o homem dividindo o mercado de trabalho, a criação dos filhos passou a ser dividida de forma igual.

 

Deve-se ter em mente quando o casal se separa o foco no bem estar da criança, e com quem ela desenvolverá melhor seu lado físico, intelectual e emocional.

 

O problema ocorre quando tanto o pai quanto a mãe têm perfeitas condições pra criar seus filhos e ambos lutam pela guarda.

 

Insurge então a guarda compartilhada como uma solução para esse conflito. Por esse tipo de guarda a criança tem tanto o convívio da mãe quanto do pai, podendo crescer de forma integral. Neste tipo de guarda ambos têm o dever de criar e educar a criança, dividindo as responsabilidades de forma igual e a criança de uma forma geral passa metade do tempo com o pai e metade com a mãe, com os direitos e deveres divididos.

 

Este trabalho visa a mostrar a guarda compartilhada com suas vantagens e desvantagens na guarda conjunta.

 

De acordo com o artigo 5º inciso I da Constituição Federal “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações” o que confere poderes iguais entre pai e mãe na guarda conjunta e devendo esta ser uma decisão escolhida por ambas as partes, constituindo uma maneira eficaz a continuidade da reação da criança com os pais em uma família dissociada.

 

Insta, porém, definir guarda compartilhada. Este termo é usado para exprimir proteção, observância, vigilância ou administração. De acordo com Deirdre Neiva (apud Lucas Hayne Dante Barreto): “A guarda compartilhada almeja assegurar o interesse do menor, com o fim de protegê-lo, e permitir o seu desenvolvimento e a sua estabilidade emocional, tornando-o apto à formação equilibrada de sua personalidade. Busca-se diversificar as influências que atuam amiúde na criança, ampliando o seu espectro de desenvolvimento físico e moral, a qualidade de suas relações afetivas e a sua inserção no grupo social. Busca-se, com efeito, a completa e a eficiente formação sócio-psicológica, ambiental, afetiva, espiritual e educacional do menor cuja guarda se compartilha”.

 

O artigo 227º da Constituição Federal versa que: É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer,`a profissionalização, à cultura,à dignidade, ao respeito, à liberdade e a convivência familiar e comunitária, além de coloca- lo a salvo de toda forma de negligência, discriminação e exploração, violência, crueldade e opressão.

 

Com esse dispositivo fica claro que tanto o pai quanto a mãe tem o direito e o dever de educar e na falta ou omissão destes, o Estado pode intervir, sempre tendo em vista um melhor desenvolvimento físico e psicológico do menor, para que este possa crescer de uma forma saudável, amparado no artigo 226 parágrafo 5º da Constituição Federal que diz : “os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente entre homem e mulher”.

 

Quando o casal se separa, deve-se observar a questão atinente à guarda dos filhos. O artigo 1584 do Código Civil diz que: “Decretada o divórcio, sem que haja entre as partes acordo quanto à guarda dos filhos, será ela atribuída a quem revelar melhores condições para exerce-la”. Com esse artigo, vemos que tanto o pai quanto a mãe tem condições iguais de cuidar de seus filhos.

 

Sílvio Rodrigues conceitua pátrio poder (denominado atualmente de poder familiar) como “o conjunto de direitos e deveres atribuídos aos pais em relação à pessoa e aos bens dos filhos não emancipados, tendo em vista a proteção destes”.

 

Pela Lei do Divórcio a guarda pertencia ao cônjuge inocente como forma de punição a quem ensejou a separação, como demonstra as jurisprudências abaixo, fato que demonstra a mentalidade à época.

 

A Lei n 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) dispõe em seus artigos 14 a 19 da proteção dos filhos e do direito que tanto o pai quanto a mãe têm de educarem seus filhos em igualdade de condições.

 

Em linhas gerais, os cônjuges decidem sobre a guarda dos filhos. Isso normalmente acontece no divórcio consensual.

 

Quando os pais não acordam sobre a guarda, e em geral, há um divórcio litigioso, o Juiz decretará a guarda para quem tiver melhores condições pra a exercer, sendo novamente omisso o tema sobre ficar com a mãe ou com o pai e a jurisprudência não mais fala em termos de culpado/ inocente devendo a criança ficar com quem tiver melhores condições.

 

No modelo de guarda exclusiva, freqüente no Brasil, o visitante é visto como a pessoa menos importante visto que na maior parte do tempo, outrem detém a guarda.

 

A criança tem assim uma visão da parte de quem visita feita pela parte de quem detêm a guarda. Resumindo, a criança tem a visão do pai que a mãe acha. Ela não forma uma imagem própria de seu pai e sim o que a mãe fala dele. Isso porque muitas vezes a mulher não consegue separar o ex-cônjuge da função de pai.

 

A guarda compartilhada como já explanado, não está prevista em nenhum ordenamento jurídico, só pela jurisprudência.

 

A jurisprudência entende também que se já não havia entendimento entre a criança e um dos pais, o preferencial é que a guarda fique destinada a apenas uma pessoa e o direito de visita regulamentado pela outra parte.

 

“Guarda Compartilhada. Interesse do Filho. Tendo o filho com 13 anos de idade, manifestado a preferência em ficar na guarda do genitor, descabido impor a guarda compartilhada, que só obtém sucesso quando existe harmonia e convivência pacífica entre os genitores”.

TJRS, AI 7000782257, Rel. Dês. Maria Berenice Dias, Julgado em 31.03.2004.

 

Já se a criança ou o adolescente tiverem uma boa relação com os pais e estes tiverem uma relação sem conflitos entre eles, a guarda compartilhada é acatada pela jurisprudência.

 

“Apelação. Ação de Modificação de Guarda Cumulada com Regulamentação de Visitas. Fixação Judicial de Guarda Compartilhada. Impossibilidade Jurídica”.

 

Embora não exista previsão legal, é possível às partes estabelecer a guarda compartilhada. É um modelo ideal, que pressupõe a harmonia e o consenso entre os pais da criança. Não há possibilidade de impo-la por via judicial. Ela não se coaduna com o litígio. O pedido de fixação judicial de guarda compartilhada é juridicamente impossível”.

 

(TJRS, Apelação Cível 70007455926, Rel. Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 18.12.2003. In Guarda Compartilhada Aspectos Psicológicos e Jurídicos).

 

A guarda deverá ter por prioridade o interesse do menor, sobre qualquer outro interesse, sendo facultado ao Juiz decidir a melhor forma de aplicar a guarda.

 

A criança com esse tipo de guarda fica períodos iguais com os pais, visando a um melhor desenvolvimento e à boa convivência com estes.

 

Os pais têm os mesmos direitos e deveres com o filho. Esse tipo de guarda poderá ser realizado com ou sem alternância de casas, visando sempre em primeiro lugar o interesse do menor.

 

Importante atentar que o que irá se atentar será a responsabilidade e não a posse do menor.

 

Nada impede, nessa modalidade de guarda, que a criança more com a mãe e o pai tenha livre acesso à casa, podendo passar o fim de semana com a criança ou vice e versa.

 

Os artigos 21 e 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente reforçam a idéia de que a criança deve ser educada e criada pelos pais em igualdade de condições, sob pena de discordância, poderem recorrer ao Judiciário.

 

Para evitar a falta de participação dos pais, a guarda conjunta surge como uma alternativa. Esse tipo de guarda não é o ideal para todas as famílias, tendo suas vantagens e desvantagens.

Em uma pesquisa realizada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, coordenada por Eliedite Mattos Ávila, mostrou as diferentes alterações que as crianças sofrem ao ver seus pais se separando.

 

Na maioria das vezes, a criança não é consultada acerca da separação de seus pais e não há tempo suficiente para a criança assimilar que os pais não compartilham mais a mesma residência. Há também o medo dos pais terem um novo companheiro(a).

 

A divisão dos sentimentos sofridos pela criança foi dividido pela faixa etária de acordo com a pesquisa realizada.

 

Em crianças de 0(zero) a 04 (quatro) anos de idade, os sentimentos mais comuns são a confusão, a ansiedade, culpa, medo e uma agressividade mais acentuada.

 

Em filhos de pais separados, é comum também as crianças apresentarem sinais de regressão e muitas vezes fantasiam com a reconciliação dos pais.

 

Na faixa etária que compreende de 05(cinco) a 07(sete) anos, a criança manifesta tristeza, angústia, abandono, rejeição, medo, culpa pela separação e raiva, principalmente da parte de quem tomou a iniciativa na separação.

 

Também nessa fase, a criança apresenta fantasia de reconciliação de seus pais e quando percebe que já não é mais possível sente saudade da parte de quem não tem mais a convivência diária.

 

Ainda nessa fase, há o aumento ou a diminuição da capacidade de concentração, acarretando dificuldades em trabalhos escolares e uma conseqüente queda no rendimento escolar.

 

Quando os pais se separam e a criança já possui entre 08(oito) a 12(doze) anos, há um profundo sentimento de perda, rejeição, solidão ou vergonha na criança.

 

Pode aparecer o surgimento de fobias e a cólera por somente um dos pais. Há a insegurança da criança perante os fatos da vida.

 

Por ter a criança uma maior compreensão da vida, há uma negação dos sentimentos e muitas vezes ela pode passar uma falsa imagem que está tudo certa e de que ela não está sofrendo. Há, ainda nessa fase, um aumento de doenças psicossomáticas como por exemplo dor de cabeça.

O estresse sofrido nessa fase é muito alto. Na adolescência, entre 13 (treze) a 17 (dezessete) anos é que os sentimentos ficam ainda mais confusos.

 

Normalmente, a adolescência por si só é um período de conflitos internos que são aumentados com a separação dos pais.

 

Em alguns casos, há um aumento de responsabilidade por parte do jovem com relação à sua família e sua casa, se sentindo responsável e tenta manter um lar estável.

 

Em outros casos, o adolescente tenta “fugir” da situação se revoltando contra tudo e todos. É muito comum também a cólera e a insegurança diante da situação financeira dos pais e a dificuldade de aceitar a autoridade e o controle dos novos parceiros dos pais.

 

Há, também, em muitos casos um aspecto positivo para a criança ao ver seus pais se separarem que é o de não mais presenciar conflitos freqüentes e muitas vezes exacerbados de seus pais. Ao ver seus pais discutindo, a criança não entende o porquê e muitas vezes toma o partido de uma das partes, o que não deve acontecer. Os pais precisam ter consciência que os desentendimentos devem ser somente em relação a eles e nunca transpassar ainda que inconscientemente os problemas à seus filhos.

 

Diante dessas mudanças de comportamento, é fundamental que os pais dialoguem com seus filhos acerca da separação. Se a condição financeira dos genitores permitir, é aconselhável inclusive a ajuda de um psicólogo. Existe, em grandes cidades como São Paulo e Campinas centros de aconselhamentos dentro das faculdades, que são gratuitos.

É natural que os filhos se sintam mal com a separação, mas com um diálogo franco dos pais e com um aconselhamento profissional, ajudará a criança a passar melhor por essa fase.

 

Em 02/09/1990, ocorreu a entrada em vigor da Convenção sobre os direitos das crianças. O Brasil ratificou essa convenção que preza pelo interesse maior da criança em que os pais criam e educam seus filhos, constituindo uma norma soberana.

 

Se a convivência com os pais de forma igual for prejudicial ao menor, esse tipo de guarda será indeferido de plano.

 

VANTAGENS DA GUARDA COMPRATIHLADA

 

A guarda compartilhada implica principalmente em garantir uma relação saudável da criança com os pais, proporcionando segurança e a presença constante dos genitores implica na mente da criança em um não abandono.

 

Veremos agora as vantagens da compartilhada. De acordo com as palavras de Rodrigo da Cunha Pereira, a guarda conjunta já vem sendo realizada ao longo dos tempos com os vizinhos, avós, tios e parentes. Por que não transferir o dever de educar os filhos com o pai, que é o legalmente habilitado para exercer essa obrigação?

 

As visitas, regulamentadas pelo Juiz, muitas vezes não são obedecidas devido ao capricho de uma das partes, colocando a criança como um meio de vingança do ex-companheiro.

 

A guarda compartilhada não significa um tempo igual com a criança. Não se mede o tempo passado com a criança e sim a qualidade deste tempo. Claro que o contato será freqüente e não estipulado por apenas algumas horas como na guarda exclusiva.

 

A guarda compartilhada garante a continuidade das relações e a redução do impacto que a criança sofre. É óbvio que mesmo com esse tipo de guarda, a criança sofrerá o impacto da separação de seus pais. Entretanto, esse impacto será reduzido de forma significativa, mantendo o elo emocional da criança com seus pais.

 

A guarda conjunta desenvolve-se tendo em vista o interesse do menor, que deve ser colocado em primeiro lugar. Ela permite que os pais influenciem igualmente nas decisões dos filhos. Por sua vez, os filhos terão menos problemas sem a ausência de um dos pais, tornando-se emocionalmente sadios.

 

Em relação aos pais, também há a diminuição do sentimento de culpa por não cuidar de seus filhos.

 

Como esse tipo de guarda deve ser realizado por pais sem conflitos, pode ser celebrado apenas verbalmente, não necessitando recorrer ao Judiciário, reduzindo, dessa forma, os recursos nos tribunais.

 

DESVANTAGENS DA GUARDA COMPARTILHADA

 

A jurisprudência entende que em pais em litígio constante, não é cabível esse tipo de guarda.

 

Ementa: Apelação Cível- Separação Litigiosa- Culpa Recíproca. Para que seja declarada a separação por culpa de uma das partes, não bastam alegações, por mais graves que sejam, sem amparos de provas seguras que as corroborem. Em se tratando de crianças de tenra idade, recomenda-se uma certa estabilidade nas relações afetivas, ficando inviabilizado o instituto da GUARDA COMPARTILHADA quando o casal tem convivência problemática e com choques constantes. (TJMG-Apelação Cível nº 1.0000.00.343058-4/000- 7ª Câm. Cível-Relator Des. Wander Marotta-julgado em 23.09.3).

 

As mudanças de endereço e convivência entre os pais em um curto período de tempo, poderá levar a criança a desorientação, deixando-a sem estabilidade.

 

Em alguns casos, não deve ser aplicada a guarda conjunta. Na tenra idade dos filhos, a criança é mais ligada a mãe e necessita inclusive dela para sua alimentação através da amamentação. Após essa fase, que compreende até acerca do 03 (três) anos de idade da criança poderá ser aplicada.

 

Pode ocorrer nesse tipo de guarda, uma dupla autoridade, ou seja, os pais coordenam e educam seus filhos de acordo com suas próprias crenças, não importando se estas são totalmente diversas da outra parte.

 

Poderá haver a manipulação de um dos pais com os filhos. Como ambos têm contato freqüente com seu filho, poderá se assim o quiser, imputar idéias negativas acerca do pai ou da mãe.

 

A criança que não tem uma idéia formada sobre os pais, acaba por acreditar em uma das partes e por desobedecer a outra.

 

Outra questão é a atinente ao contato freqüente entre os ex-cônjuges, já que o acesso a visitas é amplo. Tanto o pai quanto a mãe devem ter um relação harmoniosa. Sem esse fator, a guarda conjunta não poderá ser aplicada.

 

De acordo com Maria Helena Diniz nada obsta a opção da guarda compartilhada.

 

Segundo ela, com a separação judicial a titularidade do poder familiar não se alterará, mas o guardião da prole terá o seu exercício, deliberando sobre a educação. Isto não significa que o outro deixa de ser seu titular, pois se discordar de alguma coisa prejudicial ao filho poderá recorrer ao juiz para a solução do problema educacional. Logo, o genitor-guardião apenas responderá judicialmente se for omisso quanto à criação e educação do filho menor, não cumprindo os mínimos encargos legais decorrentes da guarda e do exercício do poder familiar. E nada obsta a que se decida pela guarda compartilhada, forma de custódia em que, como ensina Maria Antonieta Motta, os filhos têm uma residência principal, mas os pais têm responsabilidade conjunta na tomada das decisões e igual responsabilidade legal sobre eles. Ambos os genitores têm a guarda jurídica, apesar de um deles ter a guarda material. Há presença física da criança no lar de um dos genitores, tendo o outro o direito de visitá-la periodicamente, mas a responsabilidade legal sobre o filho e pela sua educação seria bilateral, ou seja, do pai e da mãe. O poder familiar seria exercido por ambos, que tomarão conjuntamente as decisões no dia-a-dia. A guarda conjunta não é, na verdade, guarda, mas o exercício comum do poder familiar. Ter-se-á, nesta hipótese, como diz Eduardo Oliveira Leite, o casal parental, apesar do desaparecimento do casal conjugal. O casal parental decidirá, então, sobre estudos, educação religiosa, férias, viagens, lazer, práticas desportivas da prole.

 

Com isso, vê-se que a guarda compartilhada, assim como os outros tipos de guarda, surge com a insatisfação tanto do pai quanto da mãe pela guarda exclusiva.

 

CONCLUSÃO

 

 

               A separação dos pais não significa a separação dos filhos. Os filhos podem e devem ter o direito de continuar a conviver com os pais da mesma forma que o faziam antes da separação de seus pais.

 

               Em uma sociedade em que cada vez mais rapidamente são desfeitos os casamentos, os filhos sentem-se desnorteados, com medo.

 

No Brasil, a guarda exclusiva ainda é a predominante. Insatisfeitos com esse tipo de guarda, muitos pais buscam alternativas para ter mais contato com os filhos.

 

               Através da guarda compartilhada, os pais têm de forma igual o acesso aos filhos. A criança permanece em uma casa com um dos pais cabendo aos outros amplos acessos de visita.

 

               O mais importante desse tipo de guarda é que os pais decidem em conjunto as decisões importantes sobre a vida do filho como, por exemplo, a escola em que o filho estudará, em que médico ele irá, entre outros assuntos.

 

               Há a co-responsabilidade dos pais, de forma que não sobrecarrega nenhum deles e continua sendo um convívio prazeroso para a criança que continua a ter o carinho e o afeto dos pais.

 

               A guarda compartilhada poderia ser utilizada em maior escala no Brasil. Há projetos d lei e sua inserção no Código Civil está em andamento, para uma maior elucidação da população em geral.

 

               A guarda dos filhos não pode ser tratado com discricionariedade. Ela deve ser vista com um olhar mais sério.

 

               Mister o acompanhamento psicológico para avaliar cada caso, unir a teoria ao caso concreto. A criança sem a adequada convivência com os pais desenvolve uma série de problemas como timidez e baixo desenvolvimento escolar. Claro está que esses problemas não são imutáveis e variam para cada criança. 

 

               Filhos sem um amparo completo dos pais não se desenvolvem de maneira plena. Deve-se visar sempre ao bem - estar dos filhos para o seu desenvolvimento pleno.

 

               A guarda compartilhada é uma opção que pode e deve ser usada nos casos em que os pais tenham o interesse e a vontade de cuidar de seus filhos. 

 

BIBLIOGRAFIA

 

 

- ACQUAVIVA, Marcus Cláudio. Vademecum Universitário 2005. 8 ed. São Paulo: Editora Jurídica Brasileira, 2005.

 

 

- ÁVILA, Eliedite Mattos. Mediação Familiar, Formação de Base. Disponível no site www.tjsc.gov.br. Acessado em 04 de abr. de 2008.

 

 

-BARRETO, Lucas Hayne Dante. Considerações sobre a guarda compartilhada. Disponível em www.jusnavegandi.com.br, acessado em 08 de abr. de 2008.

 

 

- CARVALHO, Maria Luisa de Moura. Guarda Compartilhada: Solução Possível. Disponível em www.globo.com. Acessado em 15 de abr. de 2008.

 

 

- DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro 5. 20 ed. São Paulo: Saraiva, 2004.

 

 

-FILHO, Waldyr Grisard;CALÇADA,Andréia;SILVA, Evandro Luiz; BRITO, Leila Maria Torraca de; RAMOS, Patrícia Pimentel O. C.; NAZARETH, Eliana Riberti; SIMÃO, Rosana Barbosa Cipriano. Guarda Compartilhada: Aspectos Psicológicos e Jurídicos. 1 ed. Porto Alegre:Equilíbrio,2005.

- FILHO, Waldyr Grisard. Guarda Compartilhada: um novo modelo de responsabilidade parental. 3 ed. São Paulo:RT,2006.

 

 

- RAMOS, Patrícia. Proposta de Lei para o Implemento da Guarda Compartilhada dos filhos no sistema jurídico brasileiro. Texto disponível através do grupo de discussão direitoconvivencialowner@yahoogrupos.com.br do grupo paisparasemprebrasil.org.br. Texto recebido em 15 de abr. de 2006.

 

 

- RODRIGUES, Silvio. Direito Civil volume 6. 28ªed. São Paulo: Saraiva, 2004.

 

 

 

"